quarta-feira, 12 de junho de 2013

ESTÁCIO DE SÁ CONDENADA A INDENIZAR PELA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA


A Faculdade Estácio de Sá, em ação proposta pelo escritório Fuerback & Ferreira, foi condenada a indenizar material e moralmente os danos sofridos por ex-acadêmico que teve seu diploma expedido quase 2 anos após a conclusão do curso.

Em meados de 2010, o acadêmico concluiu o curso de direito na instituição educacional Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina, colando grau em  outubro do mesmo ano. Mesmo após inúmeras solicitações, a Faculdade manteve o arbitrário posicionamento de que o diploma seria expedido em até 2 anos a contar da data do requerimento. 

Devido a essa demora, o ex-acadêmico teve perda mensal de 20% do seu salário, perdeu oportunidade de concorrer a cargo comissionado de seu interesse, além dos transtornos morais naturais e inevitáveis causados pela faculdade.

Após um ano e meio de processo, foi proferida sentença que condenou a Estácio a indenizá-lo em mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Segundo o nobre juiz do fórum do Juizado Especial Cível da Comarca de São José/SC,

[...] muito embora não haja Lei regulando o prazo para expedição do diploma, a requerida, na condição de fornecedora de serviços educacionais, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, deveria providenciar o documento em tempo razoável e não levar mais de um ano da colação para fazê-lo, mesmo porque admitir a regularidade de tal circunstância seria chancelar extrema desvantagem ao consumidor, que só poderia gozar da qualidade de "formado" um ano após a conclusão do curso que levou, no mínimo, cinco anos para concluir.

e continua, 

[...] a demora na expedição do diploma que levou mais de dois anos para ocorrer, impondo ao autor a indesejada situação descrita na inicial, é circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja dano moral passível de reparação civil, cujo montante, observados os parâmetros para a fixação, quais sejam, as circunstâncias do fato, grau de culpa, extensão dos danos, capacidade econômica das partes, sendo a instituição requerida de grande porte, caráter pedagógico da medida e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). [processo n. 0004231-49.2011.8.24.0064]

Mesmo que esporádicas, ainda são proferidas decisões que relembram a existência e validade do Código de Defesa do Consumidor. Vê-se, com honrosa esperança, a irradiação de parcos e esforçados raios de sol que tentam sobrepujar a invisível mas (praticamente) intransponível nuvem de fumaça das empresas.  

terça-feira, 21 de maio de 2013

JUSTIÇA SUSPENDE FINANCIAMENTO DE CARRO ROUBADO - LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Foi proferida no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decisão que suspendeu a dívida de contrato de Leasing (ou arrendamento mercantil) de veículo roubado, aplicando conjuntamente princípios do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 

Entendeu a nobre julgadora que cláusulas que preveem a responsabilização do consumidor em caso de perda do veículo (sem culpa sua) é abusiva e inválida, como nos casos de roubo e furto, por exemplo. 

Prevalecerá nestes contratos, então, o princípio de que a coisa perece para o dono (res perit domino). Logo, como nos contratos de arrendamento mercantil (ou leasing) a financeira continua sendo dona do veículo, arcará esta com a sua perda, desde que não haja negligência, imperícia ou imprudência do consumidor.

Destaca-se brilhante trecho da alcunha da Juíza Marcia Cunha Silva Araujo de Carvalho: 
"Contudo, entendo que, tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coias perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem arrendado, sem que o arrendatário tenha contribuído com culpa ou dolo, ainda que não tenha sido efetuado contrato de seguro, não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa".[Fonte: processo Nº 0186728-64.2011.8.19.0001] 
Na mesma decisão, determinou a Juíza que parte do valor já pago (VRG) fosse devolvido ao consumidor, tendo em vista que tais valores seriam adiantamentos para aquisição do veículo no final do contrato. Como isso não ocorreu, todo valor pago a título de VRG deverá ser devolvido.  

Infelizmente, não é comum vermos decisões que fazem prevalecer a proteção devida ao consumidor. São raras as decisões que, como a citada, utilizam o arcabouço jurídico para igualar as relações de consumo, dando alguma vantagem, mesmo que pequena, para a parte mais fraca da relação - Leia-se, Consumidor.

LOUVÁVEL DECISÃO!!!

terça-feira, 14 de maio de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESSOA COM DEFIDIÊNCIA


A presidente Dilma Rousseff sancionou na última quinta (9) a Lei Complementar nº142, que reduz a idade e tempo de contribuição à Previdência Social para a aposentadoria de pessoa com deficiência. A norma foi publicada no Diário Oficial da União e o benefício depende do grau de deficiência do segurado. O Poder Executivo terá o prazo de seis meses para regulamentar os detalhes e fazer os ajustes necessários para que a lei seja aplicada.

Nos casos de deficiência grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. O tempo de contribuição passa para 29 anos para homens e 24 anos para mulheres no caso de deficiência moderada. Não houve redução para os portadores de deficiência leve, pois, nestes casos, não há impedimentos e dificuldades que justifiquem
um tempo menor de contribuição.

Segundo a lei, homens poderão se aposentar aos 60 anos e, mulheres aos 55 anos, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. O Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve. Caberá aos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestarem o grau de deficiência do segurado, se filiado ou com filiação futura ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, comemora a publicação da lei. Desde 2005 a Constituição Federal prevê um benefício diferenciado para os deficientes e estávamos aguardando a regulamentação.

[fonte: Jusbrasil.com.br]

quinta-feira, 9 de maio de 2013

PLANO DE SAÚDE DEVE JUSTIFICAR NEGATIVA POR ESCRITO – REs. N. 319 ANS/2013

A partir do dia 07 de maio de 2013 as empresas de plano de saúde são obrigadas a apresentar a negativa de cobertura por escrito a todos os beneficiários que assim solicitarem.


Tal negativa deverá vir fundamentada com a cláusula contratual ou dispositivo legal que justifique o motivo da negativa, além de ter que prezar sempre pela linguagem clara e simples.

O prazo para resposta do plano de saúde é de 48 horas e poderá ser entregue pessoalmente, por correio ou e-mail.

A multa administrativa prevista por descumprimento é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


A título de informação, cabe lembrar que os planos de saúdes são responsáveis por inúmeras violações de direitos do consumidor e lesões à dignidade da pessoa humana. Vejamos alguns casos frequentes e suas respectivas decisões:

  • TRATAMENTO ESPECÍFICO (EM GERAL MAIS CARO) NEGADO: “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura”. (TJ-SC - AC: 2010.024572-2).

  • AUMENTO DA MENSALIDADE PARA IDOSOS: “Em contrato de plano de saúde é nula de pleno direito a cláusula que estabelece o reajuste excessivo das mensalidades em razão do implemento da idade de 60 anos do segurado, por violar a norma contida no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 15 , § 3º , da Lei n. 10.741 /03”. (TJ-SC – AC: 2008.072888-9).

  • RECUSA DE TRATAMENTO. DANO MORAL: “Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes”. (TJ-SC – AC: 2010.052328-6)

  
Mais informações:

terça-feira, 30 de abril de 2013

CGJ AUTORIZA CASAMENTO HOMOSSEXUAL


A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) de Santa Catarina acaba de autorizar a formalização da união civil (casamento) entre pessoas do mesmo sexo. Com a decisão, não apenas a união estável, que já é permitida desde 2011, mas também o casamento civil poderão ser realizados sem a observância da limitação de gênero que impõe a legislação.

A manifestação da CGJ, estampada na Circular n. 5, de 29 de abril de 2013, foi fruto de requerimento apresentado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), ao citar a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou procedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, somado à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.183.378-RS, que afastou a exigência de diversidade de sexos e determinou o prosseguimento de processo de habilitação para casamento civil entre pessoas do mesmo sexo naquele Estado.

“Esta decisão mostra que a Corregedoria-Geral da Justiça encontra-se atenta aos desdobramentos das decisões jurisdicionais que tratam do tema. Com isso, Santa Catarina alinha-se ao decidido em diversos Estados e passa a permitir que cada vez mais pessoas tenham acesso à cidadania”, enalteceu o desembargador Vanderlei Romer, corregedor-geral da Justiça. [fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina]

Na prática, a decisão possui fito único de facilitar a resolução de uma problemática social existente e indubitável. O que antes só era obtido através de árdua disputa judiciária (e as vezes não respaldada pelo Tribunal Catarinense), agora é possível ser feito extrajudicialmente, em cartório, com ou sem a assistência de advogado.

Para maiores informações, entre em contato no nosso e-mail: florianopolis@fuerbackeferreira.com.br

Fuerback & Ferreira Advocacia e Consultoria

terça-feira, 23 de abril de 2013

STJ decide: Ação monitória baseada em duplicata sem força executiva prescreve em cinco anos


As ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de indústria química contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). 
A indústria entrou com ação contra uma microempresa, que não teria pago por produtos que lhe foram entregues. Apesar de não possuir comprovantes da entrega das mercadorias, a empresa tinha duplicatas, títulos mercantis que servem como prova de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Porém, a 2ª Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido.

A indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do CC, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A parte recorreu então ao STJ.

Sustentou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois outro tribunal estadual havia aplicado o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do mesmo artigo do CC. Segundo o artigo, em dívidas líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre em cinco anos.

Tema novo

Inicialmente, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão observou que o STJ ainda não havia se manifestado especificamente sobre o tema da prescrição de ações monitórias relativas a duplicatas sem força executiva. Ele destacou que as duplicatas foram emitidas em setembro de 2002, ainda sob a vigência do antigo Código Civil, que previa prescrição de 20 anos para ações pessoais. Conforme a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do CC de 2002, deve ser aplicado o prazo da nova legislação para a cobrança de crédito fundamentado na relação causal.

O ministro disse que, por conta do artigo 886 do próprio CC, a ação fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, ou seja, “só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica”. Para o caso em julgamento, acrescentou, o prazo de três anos é “imprestável”, pois a cobrança diz respeito à relação fundamental existente entre as partes.

Salomão ressaltou que a duplicata é um título “causal”, ou seja, para ser emitido deve corresponder à efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço. O prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento impressa. “Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicatas sem executividade é o de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, esclareceu. 

Fonte: STJ

Dr. Marco Quint

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Escritório Recorre e Consumidora é Indenizada em Mais de R$ 25.000,00 por Inscrição Indevida no SPC

A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) é ato contumaz das grandes empresas de telecomunicação e instituições financeiras.

Por erros no relançamento de faturas já quitadas ou pela não baixa de dívidas pagas, as empresas acabam por inscrever o consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e o impedir de emitir cheques, comprar no crediário ou pactuar financiamentos e empréstimos. O consumidor é rechaçado como mau pagador, mesmo em nada tendo contribuído.

Em caso análogo, o escritório ingressou com ação para declarar como inexistente a dívida cobrada pela Brasil Telecom, bem como para exigir indenização por danos morais pela inscrição indevida no SPC.

Em sentença de 1º grau, o Juiz da comarca do continente condenou a Brasil Telecom ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 6 .000,00 e declarou como inexistente o débito cobrado.

De comum acordo com o cliente, e entendendo que o valor arbitrado pelo MM. Juiz não era suficiente e adequado ao caso, recorremos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e conseguimos majorar o valor da indenização para R$ 20.000,00, devidamente corrigidos e com juros de mora desde a data da inscrição. No final, a consumidora receber mais de R$ 25.000,00.

A decisão que majorou o valor foi prolatada pela Primeira Câmara de Direito Público e merece louvor pelo desprendimento e inclinação para arbitrar valores que verdadeiramente tragam algum impacto para empresas de grande porte.

Aumentar o valor das indenizações por inscrição indevida no SPC e SERASA, ao tempo que tenta restabelecer o dano moral sofrido, acaba por servir como desestímulo e critério a ser analisado(e evitado) pelas grandes empresas. Preza-se pelo consumidor, punindo o infrator.

Processo mencionado: 0005774-33.2011.8.24.0082, estreito. 

Atenciosamente,

Dr. Leonardo Fuerback
OAB/SC 31.018

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Aos Clientes e Amigos


Caros Clientes e Amigos,

É com imenso prazer que vimos por meio deste informar que mudamos de endereço, ampliamos nossas áreas de atuação e hoje somos a FUERBACK E FERREIRA – ADVOCACIA E CONSULTORIA - F&F.

Para descentralizar o atendimento e oferecer serviço de qualidade e comodidade aos nossos clientes, hoje contamos com dois escritórios preparados para oferecer serviços em praticamente todas as áreas do direito.

Com escritórios próprios em Florianópolis e Palhoça, a F&F preza pela eficácia das prestações profissionais como elemento essencial da sua atividade.

Acreditamos que a F&F e os seus clientes podem manter uma sólida e frutífera relação, por nosso compromisso em abordar e compreender quais são as necessidades particulares de cada um daqueles.

Nossa forma de trabalho se resume a três princípios basilares: FLEXIBILIDADE para apresentar soluções à medida das necessidades de nossos clientes; Utilização de uma equipe de advogados com elevadas competências e CONHECIMENTO da realidade jurídica atual; garantia da QUALIDADE das soluções e serviços oferecidos.

Como dito, hoje os advogados da F&F incumbem-se do estudo e do patrocínio em todas as áreas do direito, nos âmbitos de consultoria e soluções judiciais. Estamos especialmente vocacionados para a prestação de serviços nas seguintes áreas:

CONSULTORIA:
· Análise e elaboração de contratos em geral;
· Assessoria jurídica preventiva a pessoas físicas e empresas;
· Assessoria jurídica na constituição de empresas;
· Assessoria em cobranças extrajudiciais e negociação de dívidas;
· Consultoria jurídica nas áreas administrativa, cível, empresarial, previdenciária e trabalhista.

JUDICIAL:
· Administrativa (concursos, multas administrativas, procedimentos administrativos, mandados de segurança);
· Cível (família, inventários, direito do consumidor, imobiliário, revisões de contratos e financiamentos, indenizações);
·  Empresarial (cobrança de dívidas, ações monitórias, execução de contratos e títulos de crédito);
·  Previdenciária (concessão e revisão de benefícios previdenciários, aposentadoria por tempo de contribuição, especial, idade e invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família, salário-maternidade, pensão por morte);
·  Trabalhista (ações trabalhistas em geral).

EXTRAJUDICIAIS:
· Separação e divórcio em cartório;
· Inventário em cartório;
· Notificações extrajudiciais;

DILIGÊNCIAS:
· Realização de audiências
· Cópia e digitalização de processos
· Protocolo de petições

Seu feedback é importante para a F&F. Nossos canais de comunicação estão sempre à disposição para receber críticas/elogios/sugestões, agendamento de consultas, esclarecimento de dúvidas, ou quaisquer outras necessidades do cliente.

Nossos endereços, site, telefones e e-mails estão abaixo. Esperamos que venham nos visitar:

Escritório Florianópolis:
R: Marechal Guilherme, 103, Sl 301, Centro.
Tel: (48) 3223-5149 - florianopolis@fuerbackeferreira.com.br

Escritório Palhoça
Praça Sete de Setembro, 67, Sl 111, Centro.
Tel: (48) 3033-5597 - palhoca@fuerbackeferreira.com.br


site: www.fuerbackeferreira.com.br



Atenciosamente,


Dr. Leonardo Fuerback
OAB/SC 31.018


Dr. Christian Iop Ferreira
OAB/SC 28.764