quinta-feira, 9 de maio de 2013

PLANO DE SAÚDE DEVE JUSTIFICAR NEGATIVA POR ESCRITO – REs. N. 319 ANS/2013

A partir do dia 07 de maio de 2013 as empresas de plano de saúde são obrigadas a apresentar a negativa de cobertura por escrito a todos os beneficiários que assim solicitarem.


Tal negativa deverá vir fundamentada com a cláusula contratual ou dispositivo legal que justifique o motivo da negativa, além de ter que prezar sempre pela linguagem clara e simples.

O prazo para resposta do plano de saúde é de 48 horas e poderá ser entregue pessoalmente, por correio ou e-mail.

A multa administrativa prevista por descumprimento é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


A título de informação, cabe lembrar que os planos de saúdes são responsáveis por inúmeras violações de direitos do consumidor e lesões à dignidade da pessoa humana. Vejamos alguns casos frequentes e suas respectivas decisões:

  • TRATAMENTO ESPECÍFICO (EM GERAL MAIS CARO) NEGADO: “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura”. (TJ-SC - AC: 2010.024572-2).

  • AUMENTO DA MENSALIDADE PARA IDOSOS: “Em contrato de plano de saúde é nula de pleno direito a cláusula que estabelece o reajuste excessivo das mensalidades em razão do implemento da idade de 60 anos do segurado, por violar a norma contida no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 15 , § 3º , da Lei n. 10.741 /03”. (TJ-SC – AC: 2008.072888-9).

  • RECUSA DE TRATAMENTO. DANO MORAL: “Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes”. (TJ-SC – AC: 2010.052328-6)

  
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