segunda-feira, 22 de setembro de 2014

RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSO PÚBLICO - Principais Dúvidas


Em 10 de junho de 2014 entrou em vigor a Lei n. 12.990, de 9 junho de 2014, que passou a reservar vagas para negros em concursos públicos. Por se tratar de um instituto novo, no âmbito de concursos, ainda há muitas dúvidas sobre o tema. Para esclarecer nossos clientes e demais interessados, elencamos as principais dúvidas da novel legislação:


QUAL O NÚMERO DE VAGAS RESERVADAS A NEGROS?

Serão reservadas a negros e pardos 20% (vinte por cento) do total de vagas, desde que o número total de vagas seja igual ou superior a 3 (três).


TODOS OS CONCURSOS DEVERÃO PREVER TAIS RESERVAS DE VARGAS?

Não, apenas os concursos públicos no âmbito federal, ou seja, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.


PARA CONCORRER AS VAGAS RESERVADAS A NEGROS, É PRECISO COMPROVAR SER NEGRO OU PARDO?

Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Vale lembrar que após aprovação no concurso é feita uma investigação social do candidato, em que se verificará, entre outras coisas, a veracidade da declaração.


HÁ ALGUMA PENALIDADE PARA QUEM FALSAMENTE SE DECLARAR NEGRO OU PARDO?

Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


QUEM CONCORRER ÀS RESERVAS DE VAGAS, CONCORRERÁ NA CLASSIFICAÇÃO GERAL TAMBÉM?

Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Se aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas e outros negros preencherão as vagas.


É VERDADE QUE HÁ PRAZO DE VIGÊNCIA DESTA LEI?

Sim, a lei terá vigência de apenas 10 anos, período em que cessará a obrigação de reserva de vagas a negros. 

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

DEVER DE INDENIZAR: ESTACIONAMENTOS PRIVADOS E PÚBLICOS



Fato comum hoje é ter seu veículo furtado enquanto você está fazendo compras ou estudando. O estacionamento, em regra, tem o dever de reparar os danos causados dentro de suas dependências, todavia, nem sempre é assim. Com intuito de esclarecer as dúvidas, elencam-se os principais casos e esclarece-se se o proprietário do veículo poderá exigir ou não reparação ao proprietário do estacionamento:


ESTACIONAMENTO PRIVADO: Dever de indenizar do estacionamento pelos danos materiais e morais.
As empresas públicas ou privadas que exploram estacionamentos pagos devem responder pelos prejuízos causados aos seus usuários por furto ou roubo, tanto do carro como de qualquer dos seus acessórios, pois se trata de risco inerente à atividade comercial. 
 
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO OU SHOPPING (gratuito ou não): DEVER DE indenizar do supermercado ou shopping.
O estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento aos que se utilizam dos serviços por ele ofertados, seja este oneroso ou gratuito, contrai a obrigação de zelar pelos automóveis ali estacionados. Havendo falhas na prestação desse serviço, possibilitando o furto de veículo estacionado, quando seu proprietário encontrava-se efetuando compras em seu interior, é da administração do supermercado ou shopping a obrigação de compor os danos causados pela sua conduta omissiva. 

 ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO OU SHOPPING (gratuito ou não): Se houver avaria causada por outro veículo. NÃO HÁ dever de indenizar do supermercado ou shopping.
Se um carro colidir com outro dentro de estacionamento, gratuito ou não, quem deve pagar os prejuízos é o carro que teve culpa e não o supermercado ou shopping. 


ESTACIONAMENTO DE BANCO (gratuito ou não): em caso de furto de veículo ou valor sacado do caixa. Banco deve indenizar.
Em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por instituição financeira, o furto do veículo ou o roubo sofrido pelo cliente, com subtração do valor que acabara de ser sacado e de outros pertences, deve ser indenizado pelo Banco, pagando os danos materiais e morais sofridos. 

ZONA AZUL: não há dever de indenizar pelo estado.  
De acordo com o entendimento dos tribunais, as 'zonas azuis' não configuram estacionamentos fechados explorados pelo Município, não estando presente o dever de guarda e vigilância e, por conseguinte, não há responsabilidade do estado ou municípios se o veículo for furtado ou sofrer alguma avaria.  
A remuneração paga pelos usuários supostamente objetiva apenas suportar os custos do serviço prestado. A fiscalização exercida pelos monitores visaria apenas garantir o uso rotativo do estacionamento em via pública, visando à conferência do" ticket ", para verificação do tempo de permanência máxima dos veículos estacionados. 

 
ESTACIONAMENTO DA FACULDADE (gratuita ou não): se houver serviço de segurança, há dever de indenizar.
Se a instituição de ensino possui estacionamento, ainda que de forma gratuita, e fornece serviço de segurança (guarita e vigilância própria) deve indenizar os alunos que tiverem seus veículos furtados. Terá dever de indenizar, também, se a instituição de ensino se apropriar de área pública, mas oferecer o estacionamento como diferencial de seu serviço.  

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA: Estacionamento gratuito e sem vigilância ou controle de entrada, LOGO, NÃO HÁ DEVER de indenizar pela universidade. 
Para efeitos de indenização, o estacionamento gratuito, sem vigilância ou controle da entrada e saída de veículos, fornecida pela universidade Federal somente poderá ser responsabilizada se houver serviço especializado para velar pela segurança e proteção dos veículos que utilizem sua área de estacionamento .
 
ESTACIONAMENTO EM ÓRGÃO PÚBLICO: Dever de indenizar apenas se houver serviço de segurança.
O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, desde que haja serviço especializado com esse fim. 
 
ESTACIONAMENTO PARA EMPREGADOS: dever de indenizar do empregador que fornece estacionamento aos seus funcionários.
É dever da empresa guardar o veículo do funcionário ou cliente, com diligência e segurança, uma vez que oferece estacionamento em suas dependências. Mesmo inexistindo o contrato expresso de depósito do veículo ao estabelecimento, e ainda quando o estacionamento é gratuito, é dever do estabelecimento que receber o automóvel, guardá-lo com segurança.

 ÁREA AO REDOR DE CASA NOTURNA: sem controle, vigilância e de forma gratuita, NÃO HÁ DEVER de indenizar.
Área ao redor de casa noturna que serve de estacionamento para os clientes quando desprovida de cercas, de livre acesso e sem fiscalização ou controle na entrada e saída dos veículos não gera o dever de indenizar por eventuais avarias ou furtos ali ocorridos, inexistindo responsabilidade da casa noturna.

RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO: Apenas se houver estipulação em convenção condominial ou se houver vigilância efetiva no local.
O condomínio só terá que indenizar a avaria ou furto de veículo de um dos seus condôminos se houver estipulação na convenção condominial ou se houver serviço de segurança efetiva no local.


Apesar de estas serem as decisões mais comuns, em praticamente todos os caso (com exceção da zona azul) há decisões em contrário, ainda que muito raras. 

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

COMPRAS NO EXTERIOR PELA INTERNET: ISENÇÃO DE IMPOSTOS E PRINCIPAIS DÚVIDAS




Há muitas dúvidas e boatos acerca da isenção de impostos sobre os produtos comprados em lojas no exterior através da internet. A fim de esclarecer as dúvidas de nossos clientes, o escritório Fuerback e Ferreira preparou um apanhado geral com as principais perguntas:




1. Existe um limite de valor para o produto ser isento do imposto sobre importação?

R: Sim. O valor, entretanto, é controverso. O Decreto Lei Nº 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980, assegura a isenção de produtos remetidos para pessoas físicas que não ultrapassem 100 dólares (ou valor equivalente em outra moeda). Já a Portaria MF 156/99 e a Instrução Normativa SRF 096/99, determinam que serão isentos os produtos remetido e recebido por pessoas físicas que não ultrapassarem 50 dólares. 

2. Faz diferença se o comprador e vendedor forem pessoas jurídicas? 

R: Na prática, faz. Vejamos:

COMPRADOR PESSOA JURÍDICA: será tributado e ponto.
VENDEDOR PESSOA JURÍDICA: há discussão. A fazenda geralmente tributa, mas o Decreto Lei n. 1.804 diz que apenas o comprador/destinatário deve ser pessoa física, não falando nada sobre o vendedor/remetente. Se for tributado, é caso de ação judicial.

COMPRADOR PESSOA FÍSICA: até o limite de 100 dólares é isento. 
VENDEDOR PESSOA FÍSICA: até o limite de 100 dólares é isento.


3. Enfim, o limite é 50 ou 100 dólares?
R: Nas poucas decisões da justiça brasileira sobre o tema,  a mesma tem entendido que o limite é 100 dólares. Ocorre que, para a fazenda nacional (através dos correios), o limite é de 50 dólares e, apenas, se o remetente e destinatário forem pessoas físicas. Logo, apesar de ser 100 dólares o limite, compras acima de 50 dólares provavelmente serão barradas e tributadas. 

4. Há possibilidade de compras acima desse valor não serem tributadas?

R: Sim. Há casos de produtos abaixo de 50 dólares sendo tributados, como acima de 100 não sendo.

5. Meu produto foi tributado indevidamente, o que eu faço?

R: Como dito, produtos até 100 dólares são isentos do imposto de importação, desde que o comprador/destinatário seja pessoa física. Se um produto nessas condições for tributado, é possível fazer processo administrativo e/ou ação judicial. 

6. Preciso de advogado para fazer processo administrativo e/ou judicial?

R:   Para o  processo administrativo fiscal, não é obrigatório o intermédio de advogado. Já para a ação judicial (mandado de segurança), apesar do valor da ação ser baixo, é obrigatória a presença de advogado ou Defensor Público Federal.

7. Há outras isenções previstas em lei?

R: Sim, para medicamentos (desde que transportados pelo serviço postal e destinados a pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica) e livros, jornais e periódicos impressos em papel  (art. 150, VI, "d", da Constituição Federal);

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

CONSUMIDOR: CONSTRUTORA DEVE DEVOLVER ATÉ 90% DO VALOR PAGO EM CASO DE DESISTÊNCIA NA COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA

Inúmeros são os casos em que o consumidor se vê em situação de não mais poder pagar o financiamento do seu imóvel. Em caso de desistência e se o imóvel for adquirido na planta, A CONSTRUTORA DEVE DEVOLVER DE 25% A 90% DO VALOR JÁ PAGO.

Infelizmente, mesmo após muitas decisões, as construtoras ignoram a legalidade e devolvem valores irrisórios ao consumidor. 

O percentual depende do caso em si e do Tribunal que irá julgar a ação.  Em um caso deste escritório, a construtora foi condenada a devolver 90% do valor pago, corrigido e com juros de mora. A seguir trecho da decisão:

Dessa forma, entendo inaplicáveis as disposições da cláusula 12ª do contrato entabulado entre as partes, uma vez que o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 
Nessa senda, feitas as considerações necessárias, declaro nulas as disposições da cláusula 12ª do contrato nº 0000072780, pois abusivas, devendo a ré restituir 90% dos valores pagos à autora, conforme pleiteado na inicial. (0001829-04.2012.8.24.0082).

Assim, fique esperto consumidor: você tem direitos e precisa exercê-los!

quarta-feira, 12 de junho de 2013

ESTÁCIO DE SÁ CONDENADA A INDENIZAR PELA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA


A Faculdade Estácio de Sá, em ação proposta pelo escritório Fuerback & Ferreira, foi condenada a indenizar material e moralmente os danos sofridos por ex-acadêmico que teve seu diploma expedido quase 2 anos após a conclusão do curso.

Em meados de 2010, o acadêmico concluiu o curso de direito na instituição educacional Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina, colando grau em  outubro do mesmo ano. Mesmo após inúmeras solicitações, a Faculdade manteve o arbitrário posicionamento de que o diploma seria expedido em até 2 anos a contar da data do requerimento. 

Devido a essa demora, o ex-acadêmico teve perda mensal de 20% do seu salário, perdeu oportunidade de concorrer a cargo comissionado de seu interesse, além dos transtornos morais naturais e inevitáveis causados pela faculdade.

Após um ano e meio de processo, foi proferida sentença que condenou a Estácio a indenizá-lo em mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Segundo o nobre juiz do fórum do Juizado Especial Cível da Comarca de São José/SC,

[...] muito embora não haja Lei regulando o prazo para expedição do diploma, a requerida, na condição de fornecedora de serviços educacionais, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, deveria providenciar o documento em tempo razoável e não levar mais de um ano da colação para fazê-lo, mesmo porque admitir a regularidade de tal circunstância seria chancelar extrema desvantagem ao consumidor, que só poderia gozar da qualidade de "formado" um ano após a conclusão do curso que levou, no mínimo, cinco anos para concluir.

e continua, 

[...] a demora na expedição do diploma que levou mais de dois anos para ocorrer, impondo ao autor a indesejada situação descrita na inicial, é circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja dano moral passível de reparação civil, cujo montante, observados os parâmetros para a fixação, quais sejam, as circunstâncias do fato, grau de culpa, extensão dos danos, capacidade econômica das partes, sendo a instituição requerida de grande porte, caráter pedagógico da medida e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). [processo n. 0004231-49.2011.8.24.0064]

Mesmo que esporádicas, ainda são proferidas decisões que relembram a existência e validade do Código de Defesa do Consumidor. Vê-se, com honrosa esperança, a irradiação de parcos e esforçados raios de sol que tentam sobrepujar a invisível mas (praticamente) intransponível nuvem de fumaça das empresas.  

terça-feira, 21 de maio de 2013

JUSTIÇA SUSPENDE FINANCIAMENTO DE CARRO ROUBADO - LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Foi proferida no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decisão que suspendeu a dívida de contrato de Leasing (ou arrendamento mercantil) de veículo roubado, aplicando conjuntamente princípios do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 

Entendeu a nobre julgadora que cláusulas que preveem a responsabilização do consumidor em caso de perda do veículo (sem culpa sua) é abusiva e inválida, como nos casos de roubo e furto, por exemplo. 

Prevalecerá nestes contratos, então, o princípio de que a coisa perece para o dono (res perit domino). Logo, como nos contratos de arrendamento mercantil (ou leasing) a financeira continua sendo dona do veículo, arcará esta com a sua perda, desde que não haja negligência, imperícia ou imprudência do consumidor.

Destaca-se brilhante trecho da alcunha da Juíza Marcia Cunha Silva Araujo de Carvalho: 
"Contudo, entendo que, tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coias perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem arrendado, sem que o arrendatário tenha contribuído com culpa ou dolo, ainda que não tenha sido efetuado contrato de seguro, não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa".[Fonte: processo Nº 0186728-64.2011.8.19.0001] 
Na mesma decisão, determinou a Juíza que parte do valor já pago (VRG) fosse devolvido ao consumidor, tendo em vista que tais valores seriam adiantamentos para aquisição do veículo no final do contrato. Como isso não ocorreu, todo valor pago a título de VRG deverá ser devolvido.  

Infelizmente, não é comum vermos decisões que fazem prevalecer a proteção devida ao consumidor. São raras as decisões que, como a citada, utilizam o arcabouço jurídico para igualar as relações de consumo, dando alguma vantagem, mesmo que pequena, para a parte mais fraca da relação - Leia-se, Consumidor.

LOUVÁVEL DECISÃO!!!

terça-feira, 14 de maio de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESSOA COM DEFIDIÊNCIA


A presidente Dilma Rousseff sancionou na última quinta (9) a Lei Complementar nº142, que reduz a idade e tempo de contribuição à Previdência Social para a aposentadoria de pessoa com deficiência. A norma foi publicada no Diário Oficial da União e o benefício depende do grau de deficiência do segurado. O Poder Executivo terá o prazo de seis meses para regulamentar os detalhes e fazer os ajustes necessários para que a lei seja aplicada.

Nos casos de deficiência grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. O tempo de contribuição passa para 29 anos para homens e 24 anos para mulheres no caso de deficiência moderada. Não houve redução para os portadores de deficiência leve, pois, nestes casos, não há impedimentos e dificuldades que justifiquem
um tempo menor de contribuição.

Segundo a lei, homens poderão se aposentar aos 60 anos e, mulheres aos 55 anos, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. O Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve. Caberá aos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestarem o grau de deficiência do segurado, se filiado ou com filiação futura ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, comemora a publicação da lei. Desde 2005 a Constituição Federal prevê um benefício diferenciado para os deficientes e estávamos aguardando a regulamentação.

[fonte: Jusbrasil.com.br]