terça-feira, 21 de janeiro de 2014

CONSUMIDOR: CONSTRUTORA DEVE DEVOLVER ATÉ 90% DO VALOR PAGO EM CASO DE DESISTÊNCIA NA COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA

Inúmeros são os casos em que o consumidor se vê em situação de não mais poder pagar o financiamento do seu imóvel. Em caso de desistência e se o imóvel for adquirido na planta, A CONSTRUTORA DEVE DEVOLVER DE 25% A 90% DO VALOR JÁ PAGO.

Infelizmente, mesmo após muitas decisões, as construtoras ignoram a legalidade e devolvem valores irrisórios ao consumidor. 

O percentual depende do caso em si e do Tribunal que irá julgar a ação.  Em um caso deste escritório, a construtora foi condenada a devolver 90% do valor pago, corrigido e com juros de mora. A seguir trecho da decisão:

Dessa forma, entendo inaplicáveis as disposições da cláusula 12ª do contrato entabulado entre as partes, uma vez que o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 
Nessa senda, feitas as considerações necessárias, declaro nulas as disposições da cláusula 12ª do contrato nº 0000072780, pois abusivas, devendo a ré restituir 90% dos valores pagos à autora, conforme pleiteado na inicial. (0001829-04.2012.8.24.0082).

Assim, fique esperto consumidor: você tem direitos e precisa exercê-los!