terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

DEVER DE INDENIZAR: ESTACIONAMENTOS PRIVADOS E PÚBLICOS



Fato comum hoje é ter seu veículo furtado enquanto você está fazendo compras ou estudando. O estacionamento, em regra, tem o dever de reparar os danos causados dentro de suas dependências, todavia, nem sempre é assim. Com intuito de esclarecer as dúvidas, elencam-se os principais casos e esclarece-se se o proprietário do veículo poderá exigir ou não reparação ao proprietário do estacionamento:


ESTACIONAMENTO PRIVADO: Dever de indenizar do estacionamento pelos danos materiais e morais.
As empresas públicas ou privadas que exploram estacionamentos pagos devem responder pelos prejuízos causados aos seus usuários por furto ou roubo, tanto do carro como de qualquer dos seus acessórios, pois se trata de risco inerente à atividade comercial. 
 
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO OU SHOPPING (gratuito ou não): DEVER DE indenizar do supermercado ou shopping.
O estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento aos que se utilizam dos serviços por ele ofertados, seja este oneroso ou gratuito, contrai a obrigação de zelar pelos automóveis ali estacionados. Havendo falhas na prestação desse serviço, possibilitando o furto de veículo estacionado, quando seu proprietário encontrava-se efetuando compras em seu interior, é da administração do supermercado ou shopping a obrigação de compor os danos causados pela sua conduta omissiva. 

 ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO OU SHOPPING (gratuito ou não): Se houver avaria causada por outro veículo. NÃO HÁ dever de indenizar do supermercado ou shopping.
Se um carro colidir com outro dentro de estacionamento, gratuito ou não, quem deve pagar os prejuízos é o carro que teve culpa e não o supermercado ou shopping. 


ESTACIONAMENTO DE BANCO (gratuito ou não): em caso de furto de veículo ou valor sacado do caixa. Banco deve indenizar.
Em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por instituição financeira, o furto do veículo ou o roubo sofrido pelo cliente, com subtração do valor que acabara de ser sacado e de outros pertences, deve ser indenizado pelo Banco, pagando os danos materiais e morais sofridos. 

ZONA AZUL: não há dever de indenizar pelo estado.  
De acordo com o entendimento dos tribunais, as 'zonas azuis' não configuram estacionamentos fechados explorados pelo Município, não estando presente o dever de guarda e vigilância e, por conseguinte, não há responsabilidade do estado ou municípios se o veículo for furtado ou sofrer alguma avaria.  
A remuneração paga pelos usuários supostamente objetiva apenas suportar os custos do serviço prestado. A fiscalização exercida pelos monitores visaria apenas garantir o uso rotativo do estacionamento em via pública, visando à conferência do" ticket ", para verificação do tempo de permanência máxima dos veículos estacionados. 

 
ESTACIONAMENTO DA FACULDADE (gratuita ou não): se houver serviço de segurança, há dever de indenizar.
Se a instituição de ensino possui estacionamento, ainda que de forma gratuita, e fornece serviço de segurança (guarita e vigilância própria) deve indenizar os alunos que tiverem seus veículos furtados. Terá dever de indenizar, também, se a instituição de ensino se apropriar de área pública, mas oferecer o estacionamento como diferencial de seu serviço.  

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA: Estacionamento gratuito e sem vigilância ou controle de entrada, LOGO, NÃO HÁ DEVER de indenizar pela universidade. 
Para efeitos de indenização, o estacionamento gratuito, sem vigilância ou controle da entrada e saída de veículos, fornecida pela universidade Federal somente poderá ser responsabilizada se houver serviço especializado para velar pela segurança e proteção dos veículos que utilizem sua área de estacionamento .
 
ESTACIONAMENTO EM ÓRGÃO PÚBLICO: Dever de indenizar apenas se houver serviço de segurança.
O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, desde que haja serviço especializado com esse fim. 
 
ESTACIONAMENTO PARA EMPREGADOS: dever de indenizar do empregador que fornece estacionamento aos seus funcionários.
É dever da empresa guardar o veículo do funcionário ou cliente, com diligência e segurança, uma vez que oferece estacionamento em suas dependências. Mesmo inexistindo o contrato expresso de depósito do veículo ao estabelecimento, e ainda quando o estacionamento é gratuito, é dever do estabelecimento que receber o automóvel, guardá-lo com segurança.

 ÁREA AO REDOR DE CASA NOTURNA: sem controle, vigilância e de forma gratuita, NÃO HÁ DEVER de indenizar.
Área ao redor de casa noturna que serve de estacionamento para os clientes quando desprovida de cercas, de livre acesso e sem fiscalização ou controle na entrada e saída dos veículos não gera o dever de indenizar por eventuais avarias ou furtos ali ocorridos, inexistindo responsabilidade da casa noturna.

RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO: Apenas se houver estipulação em convenção condominial ou se houver vigilância efetiva no local.
O condomínio só terá que indenizar a avaria ou furto de veículo de um dos seus condôminos se houver estipulação na convenção condominial ou se houver serviço de segurança efetiva no local.


Apesar de estas serem as decisões mais comuns, em praticamente todos os caso (com exceção da zona azul) há decisões em contrário, ainda que muito raras.