A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) é ato contumaz das grandes empresas de telecomunicação e instituições financeiras.
Por erros no relançamento de faturas já quitadas ou pela não baixa de dívidas pagas, as empresas acabam por inscrever o consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e o impedir de emitir cheques, comprar no crediário ou pactuar financiamentos e empréstimos. O consumidor é rechaçado como mau pagador, mesmo em nada tendo contribuído.
Em caso análogo, o escritório ingressou com ação para declarar como inexistente a dívida cobrada pela Brasil Telecom, bem como para exigir indenização por danos morais pela inscrição indevida no SPC.
Em sentença de 1º grau, o Juiz da comarca do continente condenou a Brasil Telecom ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 6 .000,00 e declarou como inexistente o débito cobrado.
De comum acordo com o cliente, e entendendo que o valor arbitrado pelo MM. Juiz não era suficiente e adequado ao caso, recorremos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e conseguimos majorar o valor da indenização para R$ 20.000,00, devidamente corrigidos e com juros de mora desde a data da inscrição. No final, a consumidora receber mais de R$ 25.000,00.
A decisão que majorou o valor foi prolatada pela Primeira Câmara de Direito Público e merece louvor pelo desprendimento e inclinação para arbitrar valores que verdadeiramente tragam algum impacto para empresas de grande porte.
Aumentar o valor das indenizações por inscrição indevida no SPC e SERASA, ao tempo que tenta restabelecer o dano moral sofrido, acaba por servir como desestímulo e critério a ser analisado(e evitado) pelas grandes empresas. Preza-se pelo consumidor, punindo o infrator.
Processo mencionado: 0005774-33.2011.8.24.0082, estreito.
Atenciosamente,
Dr. Leonardo Fuerback
OAB/SC 31.018