quarta-feira, 12 de junho de 2013

ESTÁCIO DE SÁ CONDENADA A INDENIZAR PELA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA


A Faculdade Estácio de Sá, em ação proposta pelo escritório Fuerback & Ferreira, foi condenada a indenizar material e moralmente os danos sofridos por ex-acadêmico que teve seu diploma expedido quase 2 anos após a conclusão do curso.

Em meados de 2010, o acadêmico concluiu o curso de direito na instituição educacional Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina, colando grau em  outubro do mesmo ano. Mesmo após inúmeras solicitações, a Faculdade manteve o arbitrário posicionamento de que o diploma seria expedido em até 2 anos a contar da data do requerimento. 

Devido a essa demora, o ex-acadêmico teve perda mensal de 20% do seu salário, perdeu oportunidade de concorrer a cargo comissionado de seu interesse, além dos transtornos morais naturais e inevitáveis causados pela faculdade.

Após um ano e meio de processo, foi proferida sentença que condenou a Estácio a indenizá-lo em mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Segundo o nobre juiz do fórum do Juizado Especial Cível da Comarca de São José/SC,

[...] muito embora não haja Lei regulando o prazo para expedição do diploma, a requerida, na condição de fornecedora de serviços educacionais, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, deveria providenciar o documento em tempo razoável e não levar mais de um ano da colação para fazê-lo, mesmo porque admitir a regularidade de tal circunstância seria chancelar extrema desvantagem ao consumidor, que só poderia gozar da qualidade de "formado" um ano após a conclusão do curso que levou, no mínimo, cinco anos para concluir.

e continua, 

[...] a demora na expedição do diploma que levou mais de dois anos para ocorrer, impondo ao autor a indesejada situação descrita na inicial, é circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja dano moral passível de reparação civil, cujo montante, observados os parâmetros para a fixação, quais sejam, as circunstâncias do fato, grau de culpa, extensão dos danos, capacidade econômica das partes, sendo a instituição requerida de grande porte, caráter pedagógico da medida e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). [processo n. 0004231-49.2011.8.24.0064]

Mesmo que esporádicas, ainda são proferidas decisões que relembram a existência e validade do Código de Defesa do Consumidor. Vê-se, com honrosa esperança, a irradiação de parcos e esforçados raios de sol que tentam sobrepujar a invisível mas (praticamente) intransponível nuvem de fumaça das empresas.