terça-feira, 21 de maio de 2013

JUSTIÇA SUSPENDE FINANCIAMENTO DE CARRO ROUBADO - LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Foi proferida no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decisão que suspendeu a dívida de contrato de Leasing (ou arrendamento mercantil) de veículo roubado, aplicando conjuntamente princípios do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 

Entendeu a nobre julgadora que cláusulas que preveem a responsabilização do consumidor em caso de perda do veículo (sem culpa sua) é abusiva e inválida, como nos casos de roubo e furto, por exemplo. 

Prevalecerá nestes contratos, então, o princípio de que a coisa perece para o dono (res perit domino). Logo, como nos contratos de arrendamento mercantil (ou leasing) a financeira continua sendo dona do veículo, arcará esta com a sua perda, desde que não haja negligência, imperícia ou imprudência do consumidor.

Destaca-se brilhante trecho da alcunha da Juíza Marcia Cunha Silva Araujo de Carvalho: 
"Contudo, entendo que, tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coias perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem arrendado, sem que o arrendatário tenha contribuído com culpa ou dolo, ainda que não tenha sido efetuado contrato de seguro, não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa".[Fonte: processo Nº 0186728-64.2011.8.19.0001] 
Na mesma decisão, determinou a Juíza que parte do valor já pago (VRG) fosse devolvido ao consumidor, tendo em vista que tais valores seriam adiantamentos para aquisição do veículo no final do contrato. Como isso não ocorreu, todo valor pago a título de VRG deverá ser devolvido.  

Infelizmente, não é comum vermos decisões que fazem prevalecer a proteção devida ao consumidor. São raras as decisões que, como a citada, utilizam o arcabouço jurídico para igualar as relações de consumo, dando alguma vantagem, mesmo que pequena, para a parte mais fraca da relação - Leia-se, Consumidor.

LOUVÁVEL DECISÃO!!!

terça-feira, 14 de maio de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESSOA COM DEFIDIÊNCIA


A presidente Dilma Rousseff sancionou na última quinta (9) a Lei Complementar nº142, que reduz a idade e tempo de contribuição à Previdência Social para a aposentadoria de pessoa com deficiência. A norma foi publicada no Diário Oficial da União e o benefício depende do grau de deficiência do segurado. O Poder Executivo terá o prazo de seis meses para regulamentar os detalhes e fazer os ajustes necessários para que a lei seja aplicada.

Nos casos de deficiência grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. O tempo de contribuição passa para 29 anos para homens e 24 anos para mulheres no caso de deficiência moderada. Não houve redução para os portadores de deficiência leve, pois, nestes casos, não há impedimentos e dificuldades que justifiquem
um tempo menor de contribuição.

Segundo a lei, homens poderão se aposentar aos 60 anos e, mulheres aos 55 anos, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. O Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve. Caberá aos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestarem o grau de deficiência do segurado, se filiado ou com filiação futura ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, comemora a publicação da lei. Desde 2005 a Constituição Federal prevê um benefício diferenciado para os deficientes e estávamos aguardando a regulamentação.

[fonte: Jusbrasil.com.br]

quinta-feira, 9 de maio de 2013

PLANO DE SAÚDE DEVE JUSTIFICAR NEGATIVA POR ESCRITO – REs. N. 319 ANS/2013

A partir do dia 07 de maio de 2013 as empresas de plano de saúde são obrigadas a apresentar a negativa de cobertura por escrito a todos os beneficiários que assim solicitarem.


Tal negativa deverá vir fundamentada com a cláusula contratual ou dispositivo legal que justifique o motivo da negativa, além de ter que prezar sempre pela linguagem clara e simples.

O prazo para resposta do plano de saúde é de 48 horas e poderá ser entregue pessoalmente, por correio ou e-mail.

A multa administrativa prevista por descumprimento é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


A título de informação, cabe lembrar que os planos de saúdes são responsáveis por inúmeras violações de direitos do consumidor e lesões à dignidade da pessoa humana. Vejamos alguns casos frequentes e suas respectivas decisões:

  • TRATAMENTO ESPECÍFICO (EM GERAL MAIS CARO) NEGADO: “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura”. (TJ-SC - AC: 2010.024572-2).

  • AUMENTO DA MENSALIDADE PARA IDOSOS: “Em contrato de plano de saúde é nula de pleno direito a cláusula que estabelece o reajuste excessivo das mensalidades em razão do implemento da idade de 60 anos do segurado, por violar a norma contida no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 15 , § 3º , da Lei n. 10.741 /03”. (TJ-SC – AC: 2008.072888-9).

  • RECUSA DE TRATAMENTO. DANO MORAL: “Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes”. (TJ-SC – AC: 2010.052328-6)

  
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